STJ e a Lei dos Distratos: o que muda para distratos de terrenos e imóveis na planta
- Spot soluções
- 26 de nov.
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Porque a recente jurisprudência reacende o debate sobre segurança jurídica no mercado imobiliário
O mercado imobiliário brasileiro vive um momento de tensão e incerteza. Recentes decisões do STJ têm colocado sob nova luz a aplicação da Lei dos Distratos — especialmente em contratos de compra e venda de terrenos não edificados e imóveis na planta. A expectativa é de que a Corte uniformize os critérios, reduzindo litigiosidade; mas o resultado pode trazer desafios tanto para compradores quanto para loteadoras e incorporadoras.
Em 2025, a 2ª Seção do STJ assumiu o compromisso de pacificar o tema de distratos de lotes, após divergência entre a 3ª e a 4ª Turmas.
Mas, ao mesmo tempo, decisões recentes, como a de 13 de outubro de 2025 podem limitar a retenção prevista na lei e dar prioridade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo entendimento de que cláusulas que retirem mais de 75% do valor pago do comprador seriam abusivas.
Esse cenário exige atenção redobrada de compradores, incorporadoras, loteadoras e, claro, advogados especialistas em direito imobiliário.
O que diz a Lei dos Distratos e como ela se aplica
Promulgada em 2018, a Lei dos Distratos alterou a lei de parcelamento do solo urbano (lei 6.766/79) e a lei de incorporação imobiliária (lei 4.591/64), introduzindo regras claras para rescindir contratos de compra e venda de imóveis, inclusive quando há inadimplemento do comprador ou arrependimento.
Principais pontos da lei:
Previsão de cláusula penal em caso de distrato, geralmente limitada a um percentual ajustado (até 25% ou 50% dos valores pagos, dependendo do regime de afetação e do contrato).
Possibilidade de retenção de valores pagos, multa + eventual taxa de fruição/ocupação, nos contratos de loteamento ou terreno, mesmo sem edificação. A lei prevê essa retenção expressamente.
Mecanismos para devolução de parte dos valores, dependendo do estágio da obra, regime de afetação e condições contratuais.
Com a norma, buscava-se maior previsibilidade e segurança jurídica, reduzindo a subjetividade dos julgamentos anteriores, que variam de caso a caso.
O reexame pelo STJ em 2025: novos entendimentos que geram insegurança jurídica
Apesar da lei, a interpretação pelo Judiciário voltou ao centro do debate recentemente. Há posições divergentes no STJ, e algumas decisões recentes são vistas como um retrocesso à lógica anterior à lei.
O que a jurisprudência recente reafirma
Em outubro de 2025, a Quarta Turma do STJ confirmou a possibilidade de aplicar multa por desistência + taxa de ocupação mesmo em lote não edificado. No caso analisado, a desistência resultou em retenção total dos valores pagos.
O entendimento baseia-se no artigo 32-A da lei de parcelamento do solo (alterado pela Lei dos Distratos), que autoriza a retenção da “taxa de fruição” mesmo sem edificações, justamente para preservar os custos já assumidos pelo loteador.
O que mudou de direção recentemente
Em outro julgamento de 2025, o STJ entendeu que, em distratos de imóveis na planta ou loteamentos, a retenção máxima deve ser de 25% dos valores pagos, e que a devolução deve ser imediata, mesmo que a obra não esteja concluída, retaliação para a regra de diferimento prevista na Lei dos Distratos.
A decisão invocou a prevalência do CDC sobre a lei especial, sob argumento de proteção ao consumidor, o que reabre uma margem de incerteza sobre contratos futuros, especialmente em empreendimentos nos estágios iniciais.
Consequências práticas da divergência
A indefinição jurisprudencial pode aumentar a judicialização de distratos, especialmente em loteamentos e terrenos, onde há grande investimento antecipado.
Investidores e loteadoras podem enfrentar instabilidade financeiras, já que a retenção máxima ou devolução imediata impactam o fluxo de caixa e o planejamento de obras.
Para compradores, há maior insegurança sobre o que será devolvido em caso de desistência. A promessa de previsibilidade da lei pode se mostrar dependente da interpretação judicial.
Por que este será um tema decisivo para todos os intervenientes do mercado imobiliário
Para compradores
Necessidade de revisar contratos com atenção redobrada às cláusulas de distrato, penalidades e hipóteses de devolução;
Avaliar os riscos de investimento em imóveis ou lotes antes da edificação, especialmente se puder haver desistência por motivos pessoais ou econômicos;
Consultar assessoria jurídica antes de assinar contratos de aquisição.
Para incorporadoras e loteadoras
Rever modelos de contratos e distrato para garantir equilíbrio entre proteção empresarial e conformidade legal;
Planejar o fluxo de caixa prevendo possíveis devoluções ou retenções;
Acompanhar as decisões do STJ para ajustar cláusulas conforme jurisprudência dominante.
Para advogados e consultores imobiliários
Acompanhar com atenção os julgamentos vinculantes e possíveis alterações de entendimento;
Oferecer orientação preventiva aos clientes para minimizar riscos e litígios;
Preparar contratos de distrato ou distrato amigável com base no contexto jurisprudencial mais atual.
A recente reinterpretação do STJ sobre a Lei dos Distratos reacendeu debates relevantes sobre equilíbrio entre proteção ao consumidor e segurança jurídica para o mercado imobiliário. A incerteza jurisprudencial volta a rondar contratos de terrenos e imóveis na planta, trazendo risco de litigiosidade em massa, justamente o que a lei de 2018 buscou reduzir.
Para quem atua ou pretende atuar no setor compradores, loteadoras, incorporadoras ou advogados, o momento exige prudência, revisão contratual e, sobretudo, atenção às decisões que virão após a uniformização do entendimento pelo STJ.
O Lacerda e Paulucci Advocacia acompanha de perto essas mudanças e está à disposição para orientar clientes sobre contratos, distratos e estratégias de risco no mercado imobiliário.
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